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O uso de aparelho de intercomunicação e a caracterização do sobreaviso

A redação anterior prescrevia que o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de aparelho de intercomunicação e a caracterização do sobreaviso. Conforme destacou, seria inafastável a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.

TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso.

Nos termos da Súmula 428 /TST, o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, -pager- ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Não há como assegurar. Análise: nova súmula do TST e as regras do sobreaviso. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Lei do Teletrabalho, sobreaviso e hora extra - Jus.com.br. A redação anterior prescrevia que o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso Diário de um Advogado Trabalhista: Súmula Sobreaviso - Uso de Aparelho de Intercomunicação - Convocação para o Serviço - O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”. Segundo a qual, “O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. A Súmula 428 do TST e as inovações da Lei 12.551/2011. Súmula 428 do TST - jusbrasil.com.br.

O TST já manifestou preocupação com os impactos provocados pela nova redação do art. 6º da CLT, principalmente quanto ao entendimento, que fora convertido na Súmula 428, em maio de 2011, de que o uso de aparelho de intercomunicação, por si só, não configura o regime de sobreaviso. As regras do sobreaviso e do uso do celular - ESPACO-VITAL. O uso do celular e o Sobreaviso na nova redação da Súmula. ConJur - Fernando Vieira: Sobreaviso fica caracterizado. Em maio de 2011, tal orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de aparelhos de intercomunicação , incluindo-se o celular: O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo.