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Necessidade da devolução dos débitos recebidos em caráter precário em ações judiciais previdenciárias

DICIONARIOS, TERMOS :::. - sitesa.com.br. Necessidade da devolução dos débitos recebidos em caráter precário em ações judiciais previdenciárias. No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. Devolução de benefícios previdenciários causada. Devolução de benefício previdenciário pela cassação. Bacalaureato – V.Bacharelado. Bacharel – (Lat. fr. baccalarius bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o primeiro grau de formatura em faculdade de nível. Introdução. O presente trabalho tem como tema a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais pátrios acerca da necessidade (ou não) de devolução de parcelas de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por decisão judicial reformada. O atual entendimento do STJ sobre a restituição. TRF4. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA. A irrepetibilidade da verba em questão decorria do reconhecimento pelo Tribunal Superior da natureza alimentar dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS13, fazendo com que a situação se assemelhasse com a dos proventos recebidos por servidores públicos em sede de antecipação de tutela. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Em 2013, citando os precedentes acima transcritos, o Ministro Herman Benjamim, no Resp n° 1.384.418 – SC, trouxe com mais força a relativização da boa-fé objetiva para ditar a obrigatoriedade da devolução de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Benefício Previdenciário. Valores recebidos por liminar. Resumo. Possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela em demandas judiciais envolvendo prestações da seguridade social, limitações, vedações e reversibilidade da medida. Pode haver descontos diretamente em benefícios. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Antecipação dos efeitos da tutela relativa a prestações. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta contra o INSS, objetivando suspender o desconto de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada em sentença, bem como a devolução do montante descontado. Pela decisão do ev. 4, proferida em 20/02/2013, foi deferida a antecipação da tutela para suspensão imediata dos descontos.

DISTINGUISHING PARA A NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.