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A legitimidade da polícia na colaboração premiada. Legitimidade do Delegado de Polícia para celebração.
3699694 , 2686568 2405553 de 1454948 a 1285960 o 1150119 e 1136727 que 966542 do 797882 da 627109 em 521692 para 432313 ) 427259 com 425568 um 420414 ( 416487.
A ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA PARA FECHAR ACORDO DE DELAÇÃO. Colaboração premiada e polícia judiciária: a legitimidade. Legitimidade ou ilegitimidade do delegado de policia na celebração de acordos de colaboração premiada. Acordo de colaboração premiada e o Delegado de Polícia. Na quarta-feira (20/06/18) foi decidida a Ação direta de inconstitucionalidade número 5508/DF, demandada pela Procuradoria Geral da República. Nela, argumentava-se sobre o poder do delegado de polícia para fechar acordos de colaboração premiada sem a intervenção o Ministério Público. A ação foi proposta em abril de 2016, em síntese, a PGR alegou a inconstitucionalidade Entender pela ilegitimidade do delegado de polícia para propor acordos de colaboração premiada ou limitar a legitimidade da autoridade policial à concordância do Ministério Público significa construir barreira inexistente em nosso sistema de persecução penal, fazendo com que a polícia investigativa seja reduzida a apêndice do órgão. Ao apresentar os principais caracteres da colaboração premiada, debate-se acerca da legitimidade para sua celebração, tendo em vista o amparo fornecido pela Lei de Organização Criminosa. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. A legitimidade do delegado de polícia para elaboração. RESUMO: O presente trabalho visa demonstrar, que com o julgamento da ADI 5.508 pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), veiculado no informativo 907, a constitucionalidade dos parágrafos 2º e 6º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 Delegados podem fechar acordos de colaboração premiada. Assim, segundo se depreende do entendimento do STF e de grande parte da doutrina, com o qual concordamos, a colaboração premiada tratar-se-ia de meio de obtenção de prova, e as declarações. O que chama a atenção na PEC 89 é a ideia estapafúrdia de se pretender investir delegados de polícia na presidência de juizados de instrução. Como o próprio nome indica, juizado deriva de juiz e a função do juizado de instrução é a colheita da prova sob o crivo do contraditório, atividade restrita a magistrados. A lógica é a seguinte: se a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova e esta deve ser produzida em processo judicial, autorizar a participação do delegado o converteria em parte no processo, o que violaria expressamente o texto constitucional. Julgamento marcado para esta quinta-feira (7) no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se delegados de polícia podem ou não negociar os termos de acordos de delação premiada. Em meio à queda de braço entre MPF e PF, Supremo julga.