Presarios.bitbucket.io
ME e EPP em licitações e tratamento diferenciado - Jus.com. A substituição tributária prospectiva Racionalizando o que já foi visto de forma objetiva, o tratamento diferenciado das Micro e Pequenas Empresas previsto na Constituição, apesar de ser contrário ao princípio da igualdade entre os licitantes, é fruto do instituto da proporcionalidade que aliado à isonomia fundamentou o 170 inciso IX e o art. 179 da CF/88. O cerne da questão aqui discutida diz respeito ao tratamento jurídico diferenciado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, especialmente no que concerne ao diferenciado e favorecido previsto na referida lei complementar no caso obstava a opção pelo regime do Simples Federal.
Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas.
Texto sem revisão - Supremo Tribunal Federal. Essência o disposto nos arts. 146, 170 e 179 da Constituição Federal. . Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, que é composto por dois representantes . receba tratamento jurídico diferenciado previsto na LC nº 123/06 NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL.
A situação dos Municípios não é diversa, pois, também quanto ao ISS, a Lei Complementar nº 123/2006 contém ressalva que exclui do tratamento fiscal do Simples as prestações de serviços submetidas ao regime de substituição tributária. Simples Nacional - Secretaria da Fazenda. ICMS - Diferencial de Alíquota - Simples Nacional. Com a possibilidade do pagamento das dívidas tributárias do Simples Nacional em 60 pagamentos, o próprio Governo Federal vem sanar uma lacuna que havia deixado quando criou a Lei Geral. Principais mudanças na lei do Super Simples - Artigos. Porte (ME/EPP), que ficou conhecido como Simples Nacional1 ou Super Simples. O estatuto, contudo, inserido em um programa constitucional mais amplo, substancialmente contido . especificamente quanto ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às MEs . impresso na Constituição da República de 1988. Eficácia do simples nacional quanto ao tratamento diferenciado previsto na constituição federal. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados O tema, portanto, mostra-se relevantíssimo, na exata medida em que esbarra em macro temas de grande importância, tais como, o fomento à economia e a livre iniciativa, a tributação justa, o tratamento diferenciado e favorecido aos contribuintes optantes do Simples Nacional e, especialmente, a atividade legiferante do Estado. Curso: Simples Nacional: teoria e prática Instrutor.
Ou seja, o legislador ordinário, ao instituir o regime da Lei Complementar 123/06, dera com uma mão aquilo que a própria Constituição Federal prevê como premissa fundamental, qual seja, instituir o tratamento diferenciado 1 que favoreça o empreendedorismo no Brasil, para, ato contínuo, tirar com a outra, e mais, contrariando o comando.