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Suspensão do serviço essencial de telefonia em caso de inadimplência do consumidor

A jurisprudência diverge quanto à possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço público nos casos de falta de pagamento pelo consumidor e suas consequências jurídicas. Serviço Essencial e Contínuo - jusbrasil.com.br. Interrupção da prestação do serviço, por inadimplência.

Suspensão do serviço essencial de telefonia em caso de inadimplência do consumidor.

Em face do disposto na parte final do inc. II do § 3º do art. 6º da Lei 8.987/95, que manda considerar o interesse da coletividade, não se legitima a interrupção do serviço de telefonia fixa na sede de órgão do serviço público (Delegacia de Polícia Federal), em razão de inadimplência do usuário. Serviços públicos essencias: interrupção ou continuidade. O serviço de telefonia é essencial, e como tal, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que ele seja prestado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. STJ decide que é legitima a interrupção do fornecimento. Da interrupção de serviço público essencial - Consumidor. Portal do Consumidor - anatel.gov.br. A suspensão do serviço por inadimplência do consumidor caracteriza exercício regular de direito da Ré, mas nada justifica a demora em restabelecer a linha telefônica e a internet depois de quitado o débito. Telefonia: serviço essencial, mas cheio de falhas - Jornal. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Suspensão do serviço a pedido do consumidor Pode ser solicitado pelo consumidor adimplente uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender o pedido.

Evidencia-se a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária de telefonia a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, ex vi art. 22, parágrafo único do CPDC. A situação descrita nos autos apenas configura inexoráveis.

É possível a interrupção de fornecimento do serviço. Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos. 3.Hipóteses Excepcionais de Manutenção do Serviço. Neste ponto há de se ressaltar que as concessionárias, em que pese, via de regra, sejam pessoas jurídicas de direito privado, que exercem sua atividade visando à obtenção de lucro, prestam serviço público, essencial.