Presarios.bitbucket.io
Os reflexos da regra de transição do código civil de 2002 na prescrição aquisitiva do usucapião. Usucapião Extraordinário tem regra própria de transição.
O conflito temporal de normas na configuração da posse. Usucapião extraordinário tem regra própria de transição entre Códigos Civis Interessante acórdão do STJ resolveu discussão sobre. qual regra deve ser aplicada - para fim de usucapião extraordinário - quando a posse foi parcialmente exercida na vigência do Código Civil de 1916: incide, imediatamente, o Código De outro lado, na decadência, poderá haver prazos não legais, conforme a convenção das partes, sendo que, os prazos legais estão presentes, tanto na tanto na Parte Geral do Código Civil de 2002, quanto em sua parte Especial, diferentemente da prescrição, onde todos os prazos, conforme visto acima, estão alocados na Parte Geral do CCB/02.
Ementa: direito civil e processual civil.apelaÇÃo. aÇÃo de usucapiÃo extraordinÁrio. aplicaÇÃo da regra de transiÇÃo do art.2028, do cÓdigo civil /2002. prescriÇÃo aquisitiva vintenÁria. artigo 550 do cÓdigo civil/1916 acrÉscimo da posse do antecessor. Superior Tribunal de Justiça STJ - PETICAO DE RECURSO. Usucapião extraordinário tem regra própria de transição. Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível.
Como o prazo prescricional para aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário foi reduzido, pelo Código Civil de 2002, de 20 para 15 anos, aplicável é a regra de transição do art. 2028 , do Código Civil Jurisprudência - STJ - Usucapião extraordinário. - JurisWay.
Regra de transição do art. 2028 do código civil Busca. Impedir que o usucapiente use o prazo do processo para inteirar o total necessário à usucapião do bem que, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tem a posse direta, viola o princípio da função social da propriedade. Entretanto, como a posse do autor se iniciou somente em 1.997, ao entrar em vigência o novo Código Civil em 11.01.2003, o prazo transcorrido para a prescrição aquisitiva em favor do autor foi somente de 06 (seis) anos, ou seja, menos da metade do prazo previsto na lei anterior e, desse modo, não se encaixaria na disposição do artigo. 550 do Código Civil de 1.916, por aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código de 2002. A apelação foi desprovida e a sentença, mantida. A apelação foi desprovida e a sentença, mantida. Usucapião: é possível completar o prazo no transcurso. De fato, se a tese autoral foi a de que o prazo para o usucapião extraordinário é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, em razão do estabelecimento de moradia habitual, a regra de transição aplicável à hipótese não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029
A Prescrição e a Decadência no Direito Civil Brasileiro.