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Garantia de emprego ao pai durante o estado gravídico da mãe

Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que, o que vale, é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)… Portanto, patrão, não tem essa conversa de não saber se a empregada estava grávida ao tempo do contrato. Estabilidade no Direito do Trabalho - Guilherme Fernanders. Gravidez da Reclamante - Estabilidade - jusbrasil.com.br. Quanto ao momento do conhecimento do estado gravídico e início da . Portanto, fica claro que independente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, inclusive no período do aviso prévio indenizado, faz jus a garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, ”b” Gravidez contraída durante contrato a prazo determinado. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Entenda as diferenças entre licença maternidade. O instituto da garantia de emprego/estabilidade temporária. ESTABILIDADE DA GESTANTE - É A PARTIR DA GRAVIDEZ

Estabilidade provisória da gestante, análise da súmula. Decisão recente da lavra da 9ª turma do TRT 1ª região (RJ) rejeitou, nos autos da Reclamação Trabalhista 0010802-73.2014.5.01.0241, o pedido de reconhecimento da garantia de emprego à gravidez contraída durante contrato de aprendizagem, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto. Efetivamente, o fato gerador da garantia de emprego não é a ocorrência do acidente, mas o fato de o empregado entrar em benefício previdenciário por conta do acidente e, posteriormente, receber alta médica, o que provoca a suspensão do benefício “auxílio-doença acidentário” e o retorno ao trabalho. E ainda, o Projeto de Lei nº 5665/2013, de 28 de maio de 2013, proposto pelo Deputado Jorge Silva, que tem por objetivo acrescentar parágrafo único ao artigo 391-A da CLT, para dispor sobre a garantia na relação de emprego da adotante. Equiparação da adotante com a gestante quanto à garantia. Estabilidade da Gestante e seus Direitos Trabalhistas

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Garantia de emprego ao pai durante o estado gravídico O estado gravídico dentro da vigência do pacto laboral gera o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que, por si só, autoriza, quando há dispensa imotivada, a reintegração no emprego, mas não o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais direitos correspondentes.