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Desde a data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, até 05 de fevereiro de 2009, o STF possuía entendimento pacificado quanto à possibilidade da antecipação da execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado definitivo. Artigo: Possibilidade de conversão da pena privativa. Análise da inconstitucionalidade de dispositivos. A inconstitucionalidade da pens privativa de liberdade no sistrma brasileiro em face as garantias fundamentais. Análise da inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto de Roma em face da Constituição Federal Brasileira de 1988 que elenca um rol de 78 incisos, com os direitos e garantias fundamentais, trazendo no seu caput a igualdade de todos perante a lei, sem A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro.
A inconstitucionalidade da execução provisória Função social da pena na atual legislação brasileira. Artigo: Inconstitucionalidade da execução da pena de prisão. Com a reforma do código Penal em 1984, nosso ordenamento jurídico, adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, onde de acordo com o mérito do condenado, observado os pressupostos legais, possibilitará que condenado seja transferido, paulatinamente, de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso Das (dis)funções da pena privativa de liberdade no atual. A Pena Privativa de Liberdade e sua atual eficácia. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. Segundo o seu presidente, juiz João Ricardo Costa, a decisão do Supremo que possibilita a execução da pena privativa de liberdade no julgamento do segundo grau se apresentou como necessária diante da esquizofrenia que é o sistema recursal brasileiro, que tem patrocinado a impunidade no Brasil.
Quanto à última hipótese de pena privativa de liberdade, a pena de prisão simples é cabível unicamente para as contravenções penais, devendo ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, conforme previsão do artigo 6º, da Lei n. 3.688 Prisão em segunda instância: inconstitucionalidade. STF - Possibilidade de aplicação de pena restritiva. SUMÁRIO: 1 A pena privativa de liberdade em questão – 2 Noções históricas da pena privativa de liberdade – 3 Fundamentação constitucional da pena privativa de liberdade – 3.1 Princípio da humanidade – 3.2 Princípio da Proporcionalidade – 3.3 – Princípio da pessoalidade da pena – 3.4 – Princípio da individualização.