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A compensação ambiental pecuniária e a obrigação de fazer pelo empreendedor

Como funciona um programa de compensação ambiental.

A matéria foi objeto de discussão pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que por meio do Acórdão n. 1.853/2013 suspendeu a forma pecuniária sob a alegação de falta de embasamento legal e de geração de ônus à Administração Pública. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: UMA BREVE - Portal Ambiente Legal. A compensação ambiental poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, de entrega de bens e serviços, ou de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no regulamento desta Lei e no termo do compromisso de compensação.

A professora Erika parte do pressuposto que a compensação ambiental é uma reparação de danos futuros que é imposta como ônus ao empreendedor e, a partir e tal concepção, desenvolve toda uma linha de raciocínio capaz de justificar a existência da compensação como uma das componentes do procedimento de licenciamento ambiental. A compensação ambiental pecuniária e a obrigação de fazer pelo empreendedor. A obrigação de fazer, prevista em lei, não pode ser reduzida à obrigação de pagar valor para que órgãos de licenciamento ambiental ou outras entidades venham cumprir as obrigações do empreendedor de implantar e manter unidades de conservação. Compensação Ambiental: boa novidade ((o))eco. Em sede de cognição abstrata da norma, e pelo menos em estrito juízo de delibação, nos parece que a compensação ambiental é de natureza retributiva e funda-se essencialmente no princípio usuário-pagador e, reflexamente, nos princípios poluidor-pagador, da reparação, da precaução e da prevenção, os quais, entre outros Compensação ambiental: boa novidade Paulo de Bessa.

Nova forma de execução da compensação ambiental. Ora, ao que parece, infere-se do posicionamento do TCU que a constituição de fundo de qualquer natureza ou o depósito em conta de recursos da compensação ambiental pelo empreendedor transmudar-se-ia em irregularidade verificada na assunção de obrigações do empreendedor pelos órgãos públicos e na ofensa ao artigo

Alteração sobre Compensação Ambiental em Goiás.

POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. Aspectos jurídicos da compensação ambiental No primeiro caso, o próprio empreendedor aplicava a quantia destinada, calculada pelo órgão ambiental licenciador, nas ações previstas no art. 34 do Decreto nº 4.340/02, a exemplo da regularização fundiária de unidades de conservação e da elaboração e implantação dos seus respectivos planos de manejo. Forma de cumprimento da condicionante de compensação. A Compensação Ambiental foi instituída pela Lei Federal n° 9.985/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 4.340/2002, constituindo uma obrigação legal de todos os empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, cujos empreendedores ficam obrigados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação por meio da aplicação de recursos correspondentes