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O planejamento da contrataçao como dever da administracao publica e direito subjetivo do licitante

COMPRAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei 8666 de 93 - Licitação - Direito Administrativo.

BRASIL. Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. LICITA BRASIL: Para o aperfeiçoamento da contratação. LICITA BRASIL: A inexigibilidade de licitação em razão. Sejam muito bem-vindos ao nosso blog LICITA BRASIL ! Aqui vocês terão Publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Os princípios basilares da administração pública. Para o aperfeiçoamento da contratação e gestão de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, recomenda-se à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento a incorporação dos seguintes procedimentos à IN/MP 2/2008:. Além da maioria dos princípios mencionados anteriormente, outros relevantes serão analisados, como o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da indisponibilidade do interesse público, da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e economicidade. Introdução O planejamento da atividade administrativa constitui importante etapa de formulação das ações do ente público, de modo a detectar o que, quando, como e o quanto realizar. Intrinsecamente atrelada ao interesse público Terá, neste caso, o dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a anulação ou revogação e por outros prejuízos comprovados, desde que a causa da anulação não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. . A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos O reconhecimento do direito subjetivo à contratação. O dever de planejar como pressuposto do atendimento. A Administração Pública e sua contratação direta.

Ou seja - e com o perdão da repetição de palavras -: existe o poder-dever de anular, existe o poder-dever de revogar e existe o direito subjetivo ao contrato do particular. A diferença, no entanto, será como conceber e conciliar cada um no caso concreto. O planejamento da contrataçao como dever da administracao publica e direito subjetivo do licitante. Desse modo, preservando o direito do licitante bem como o interesse público, o TCU mais uma vez deixa claro que a impugnação apresentada ao edital deve ser respondida para evitar prejuízo à contratação da proposta mais vantajosa. TCU trata sobre o dever de responder às impugnações.