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Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho - Boletim. 1.Introdução. Os dispositivos legais que tratam da Assistência e Intervenção de Terceiros no nosso ordenamento estão no Código de Processo Civil: a Assistência nos artigos 50 a 55 e a Intervenção de Terceiros, dos artigos Intervenção de terceiros no processo do trabalho – Parte 1 (assistência e oposição) Conforme definição doutrinária, caracteriza-se a intervenção de terceiros pelo ingresso de pessoas estranhas à lide, de forma espontânea ou por provocação das partes que originalmente já integram a demanda judicial, seja para defender interesses próprios, seja para defender interesse. Em razão das peculiaridades do processo do trabalho, principalmente de seus princípios basilares, muitos questionam a possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho. No procedimento sumaríssimo trabalhista, não cabe tal intervenção em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade do referido procedimento. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO. A intervenção de terceiros é conceituada como ingresso de um sujeito, como parte, em processo pendente entre outros. É considerada terceira toda pessoa que não seja parte no processo, sendo assim considerado até que intervenha no processo, após isso se converte em parte. Assim, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a intervenção de terceiros no processo do trabalho quando a lide secundaria não prejudicar o direito do trabalhador, ou seja, quando concretizar os princípios da efetividade e da celeridade processuais, o que não ocorre no caso em análise. Da Intervenção de Terceiros no Direito Processual do Trabalho. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS no processo do trabalho. Intervenção de terceiros no processo trabalhista - Jus.com.
Amauri Mascaro Nascimento, em artigo doutrinário, já destacava que as figuras de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil de 1973, “não resolvem uma necessidade do processo trabalhista: a integração de terceiro apontado pelo reclamado na defesa como empregador”. A intervenção de terceiros e o processo do trabalho.
Intervenção de terceiros no processo do trabalho. Assistência e intervenção de terceiros no processo. Novo CPC e Integração à Lide no Processo do Trabalho. Neste diapasão, como a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, impede a aplicação do instituto da intervenção de terceiro no rito sumaríssimo, resta a possibilidade de utilizar os benefícios desta figura jurídica no rito ordinário da Justiça do Trabalho.