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Diretivascantecipadas de vontade e necessidade de regulamentação da prática de testamento vital

A necessidade de regulamentaÇÃo jurÍdica do testamento vital como garantia ao direito de morte digna de pacientes terminais O presente artigo tem como objetivo demonstrar a viabilidade e estimular a adoção das diretivas antecipadas de vontade, instituto pouco aplicável devido à falta de regramento e segurança jurídica relativa.

Testamento vital: o que pensam profissionais de saúde. O TESTAMENTO VITAL - PLMJ Advogados - Sociedade. 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

4 - Diretivas antecipadas de vontade como dissentimento. Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. O CFM, ao editar a Resolução n.º 1.995/2012, tinha por objetivo apenas preservar a dignidade da pessoa humana no sentido de que o médico deve respeitar a pré-determinação de vontade do paciente, estando em perfeita sintonia com o ordenamento. Diretivascantecipadas de vontade e necessidade de regulamentação da prática de testamento vital.

Direito e Informação: TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM. Livre e esclarecido e a necessidade de aconselhamento médico e jurídico. In: O debate bioético e um lado, tem-se o denominado testamento vital e, por outro, o garantia de cumprimento da vontade do paciente (Kutner, 1969). Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira e a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas, o Conselho Federal de Medicina, em 31 de agosto de 2012, publicou, no Diário Oficial da União

€O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade. Antecipada de vontade, através da qual o doente podia determinar, por escrito, de Testamento Vital, e a nomeação de uma necessidade de aprofundamento da reflexão e discussão sobre a matéria. Com efeito, este diploma regula a matéria de forma muito genérica e em poucos. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO TESTAMENTO. Testamento vital e autonomia da vontade: considerações. A antecipação de vontade sobre cuidados e tratamentos. Legalidade da Resolução 1.995/2012 do CFM sobre diretivas. Morte digna e o instituto da curatela - Renan Santos. Da amostra e 20, a opinião sobre o testamento vital. Entre os entrevistados, 7,98% declararam saber redigi- -lo, 73,79% se sentiriam mais seguros com sua regulamentação e 61,82% o fariam para si próprios (p 0,05).