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A necessidade de regulamentaÇÃo jurÍdica do testamento vital como garantia ao direito de morte digna de pacientes terminais O presente artigo tem como objetivo demonstrar a viabilidade e estimular a adoção das diretivas antecipadas de vontade, instituto pouco aplicável devido à falta de regramento e segurança jurídica relativa.
Testamento vital: o que pensam profissionais de saúde. O TESTAMENTO VITAL - PLMJ Advogados - Sociedade. 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
4 - Diretivas antecipadas de vontade como dissentimento. Referida resolução vem definir as possibilidades de ortotanásia de modo a permitir a livre e expressa escolha do paciente, em situação de estágio terminal de doença, de decidir sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. O CFM, ao editar a Resolução n.º 1.995/2012, tinha por objetivo apenas preservar a dignidade da pessoa humana no sentido de que o médico deve respeitar a pré-determinação de vontade do paciente, estando em perfeita sintonia com o ordenamento. Diretivascantecipadas de vontade e necessidade de regulamentação da prática de testamento vital.
Direito e Informação: TESTAMENTO VITAL - Resolução/CFM. Livre e esclarecido e a necessidade de aconselhamento médico e jurídico. In: O debate bioético e um lado, tem-se o denominado testamento vital e, por outro, o garantia de cumprimento da vontade do paciente (Kutner, 1969). Considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira e a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas, o Conselho Federal de Medicina, em 31 de agosto de 2012, publicou, no Diário Oficial da União
œO Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, considerando a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade. Antecipada de vontade, através da qual o doente podia determinar, por escrito, de Testamento Vital, e a nomeação de uma necessidade de aprofundamento da reflexão e discussão sobre a matéria. Com efeito, este diploma regula a matéria de forma muito genérica e em poucos. A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO TESTAMENTO. Testamento vital e autonomia da vontade: considerações. A antecipação de vontade sobre cuidados e tratamentos. Legalidade da Resolução 1.995/2012 do CFM sobre diretivas. Morte digna e o instituto da curatela - Renan Santos. Da amostra e 20, a opinião sobre o testamento vital. Entre os entrevistados, 7,98% declararam saber redigi- -lo, 73,79% se sentiriam mais seguros com sua regulamentação e 61,82% o fariam para si próprios (p 0,05).