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Contribuições sindical, assistencil, confederativa etc. aos sindicatos

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E - Matérias Comentadas. Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são administradas pelos sindicatos por meio de seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos, conforme. Contribuição Sindical, Confederativa, Assistencial. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, SINDICAL E ASSISTENCIAL.

Dr. Helder Feitosa: Contribuições aos sindicatos:. Contribuições sindical, assistencil, confederativa etc. aos sindicatos. Contribuições aos sindicatos: O empregado tem que pagar. Contribuições sindical, confederativa, associativa.

O presente artigo se propõe a analisar as figuras das contribuições sindical, associativa, confederativa e assistencial, procurando elucidar a natureza e o regime jurídico a que se submete cada uma delas. Para atingir o intento proposto, divide-se em três partes. CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS - conhecimentolegal.com.br.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL. Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial. Antiga Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do imposto sindical , pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. A contribuição confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.

A contribuição confederativa, por sua vez, somente pode ser cobrada dos filiados aos sindicatos patronal e profissional, justamente porque é instituída por negociação coletiva (tem base convencional), não por lei em sentido estrito. 3. Cobrança Coercitiva das Contribuições. Competência Ao sindicato profissional assiste, como pessoa jurídica, o direito de exigir dos empregadores, por força de lei (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL), ou em decorrência.