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§ 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros , de que trata o Anexo. II - O art. 30 da Instrução Normativa nº 210/2002, da Secretaria da Receita Federal, veda expressamente a compensação utilizando-se créditos cedidos por terceiros. III - Não há respaldo legal para compensar o indébito com créditos de terceiros , tratando o art. 74 de compensação de débitos próprios, havendo, ainda, proibição. Compensação de Crédito Tributário com crédito de terceiro. Reflexões acerca da compensação de tributos com parcelas. Decisão judicial e compensação de débito com crédito. Resumo: Esta monografia trata da compensação de débitos tributários com parcelas de créditos de precatórios de terceiros, adquiridos mediante cessão de crédito. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS. PROIBIÇÃO. reconhecidos em decisão judicial e cedidos pelas ora recorrentes. do Decreto nº 64.833/69 (é vedada a compensação efetuada por empresas que não sejam do mesmo grupo econômico); e 610 do CPC (é defeso, na liquidação, a rediscussão da lide ou modificar a sentença). Compensação Tributária com Créditos de Terceiros.
INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
Compensação tributárioa com créditos cedidos por terceiros. Compensação com créditos de terceiros e cessão Busca. Stj - recurso especial resp 964350 rs 2007/0144850-8 (stj) data de publicação: 25/02/2008 ementa: processual civil e tributÁrio.mandado de seguranÇa. compensaÇÃo tributÁria. crÉditos de terceiros. processo administrativo. APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR – Segurança denegada – Pretensão de compensação de débitos tributários devidos ao Fisco Estadual com crédito de natureza alimentar originado de precatórios judiciais, cedidos por terceiros – Inadmissibilidade – Decisão. Precatório: compensação de tributos com créditos de terceiros. Ressoa inequívoca, portanto, a impertinência da alusão ao art. 123, do CTN, como óbice legal à compensação de débito previdenciário com créditos cedidos por terceiro em face do mesmo Instituto, porquanto não se antevê hipótese de substituição do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
A compensação de créditos tributários por meio de precatórios é autorizada pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição do Rio Grande do Sul e pela lei 9.127/1990.
TJ-RS aceita precatórios cedidos por terceiro. Em outras palavras, pretende-se a compensação de débitos tributários estaduais de ICMS, com precatórios do Departamento de Estrada e Rodagem do Paraná – DER⁄PR adquiridos por meio de cessão de créditos. Possibilidade de cessão a terceiro e de compensação.