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A pejotização e o advento da lei nº 13.467 / 2017

REFORMA TRABALHISTA: PRINCIPAIS MUDANÇAS Qual a condição do Preposto com o advento A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO E A LEI DA REFORMA. A terceirização e a reforma trabalhista - Silva Silva. A Lei que trata sobre a terceirização (Lei nº 13.429/17), foi promulgada no dia 31 de março de 2017, porém, somente, com o advento da lei que trata sobre a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), datada de 13 de julho de 2017, vieram à luz profundas mudanças àquele instituto normativo.

Um novo critério para determinação do valor da reparação por dano moral (extrapatrimonial) individual com o advento da Lei n. 13.467/2017 (nova CLT), revisto pela Medida Provisória n. 808/2017. Embora o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula nº 281 tenha fixado o entendimento no sentido de que: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa“, cremos que o estabelecimento de critérios objetivos, como ora proposto pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) promoverá. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 que veda a ultratividade, uma vez expirado o prazo da norma coletiva, as suas disposições não serão mais aplicadas ao contrato de trabalho, mesmo que outra não tenha sido celebrada.

Conforme se demonstrará a seguir, embora o ordenamento jurídico tenha passado a admitir a terceirização em toda e qualquer atividade com o advento da Lei 13.467/2017, também fixou critérios mais rígidos para a validade do contrato de prestação de serviços.

Com efeito, a MP nº 808/2017 modificou a redação do inciso XII, do artigo 611-A da CLT, para estabelecer que o “enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. (ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017). A pejotização e o advento da lei nº 13.467 Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467 de 13-07-2017, publicada em 14 de julho de 2017, não haverá mais a necessidade de o representante legal da empresa ter a condição de empregado.

OS LIMITES DA TERCEIRIZAÇÃO APÓS O ADVENTO DAS LEIS 13.429. Com o advento da lei 13.287/2016, já havia sido inserido o art. 394-A na CLT, com a previsão de que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de quaisquer atividades ou locais insalubres. As principais alterações com o advento da Lei nº 13.467. A lei 13.467/2017 institui ao artigo 443 da CLT em seu caput e em seu parágrafo 3º a previsão e o conceito do trabalho intermitente: “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. O Dano extrapatrimonial na Lei 13.467/2017, da Reforma.