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A desproteção da gestante e lactante no ambiente de trabalho insalubre a luz da reforma trabalhista

Reforma Trabalhista – Mulher Grávida vai poder trabalhar. De fato, sendo impossível a transferência da gestante a ambiente que não seja insalubre, seja por inaptidão técnica dela para as novas tarefas, seja por inexistência de posto de trabalho sadio, como pode acontecer em uma clínica de raio-x, por exemplo, então o empregador deverá pagar seus salários e o contrato ficará interrompido. Reforma Trabalhista: Gestante pode trabalhar em ambiente. 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHO DA GESTANTE E DA LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. Thiago Abreu DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado trabalhista, sócio no escritório de advocacia Geromes e Menegaldo Sociedade de advogados, professor em diversos cursos de pós graduação, especialista em direito material e processual do trabalho pela Escola Paulista de Direito. Além da licença-maternidade: direitos trabalhistas.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TRABALHO DA GESTANTE. Hoje vamos falar sobre a reforma trabalhista. A reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, alterou como funciona o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes. Além da licença-maternidade: direitos trabalhistas das gestantes. Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo.

A desproteção da gestante e lactante no ambiente de trabalho insalubre a luz da reforma trabalhista.

A Empregada Gestante e Lactante em Ambiente Insalubre e o Intervalo para Amamentação, com a Reforma Trabalhista. Por derradeiro, no que se refere ao trabalho da mulher, saliento que a Reforma Trabalhista revogou Proibido o trabalho de gestantes e lactantes em locais. Trabalho insalubre e afastamento provisório da empregada. COMO FICOU O TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE APÓS A REFORMA. A REFORMA TRABALHISTA E O IMPASSE DO ADICIONAL. Artigos sobre Art. 384 Consolidação das Leis do Trabalho. § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período. Anteriormente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) a empregada gestante deveria ser afastada durante toda a gestação e a lactação (período de amamentação) de qualquer atividade que viesse a ser desempenhada em local insalubre, devendo ser realocada em outro local da empresa. Direito do Trabalho 02/09/2016 Proibido o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres A Lei 13.287 instituiu no artigo 394-A da Consolidação das Leis Trabalhistas o direito de a empregada gestante ou lactante ser afastada de suas atividades insalubres durante o período que perdurar a gestação e lactação. A Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 11.05.2016 (Edição Extra), acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 394-A, passando a assim dispor: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação